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11/06 - STJ discute se provas do inquérito e testemunho indireto são suficientes para a pronúncia

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A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça vai julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, se, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial. O colegiado também vai definir, no mesmo julgamento se o testemunho indireto, ainda que colhido em juízo, não constitui, isoladamente, meio de prova idôneo para a pronúncia. A questão está cadastrada como Tema 1.260. O colegiado decidiu não suspender a tramitação dos processos que tratem da mesma questão jurídica. O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, também determinou, além da comunicação aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais, a notificação da Defensoria Pública da União para que atue no caso como amicus curiae. A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.
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A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça vai julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, se, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial. O colegiado também vai definir, no mesmo julgamento se o testemunho indireto, ainda que colhido em juízo, não constitui, isoladamente, meio de prova idôneo para a pronúncia. A questão está cadastrada como Tema 1.260. O colegiado decidiu não suspender a tramitação dos processos que tratem da mesma questão jurídica. O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, também determinou, além da comunicação aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais, a notificação da Defensoria Pública da União para que atue no caso como amicus curiae. A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.
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